Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos anteriormente expostos, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência suscitada pelo réu e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressalvado o direito da parte autora de ajuizar a demanda perante a Justiça Comum, onde a produção de prova pericial é plenamente admitida.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.