Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. Ademais, autorizo a expedição de RPV autônoma para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa esta decisão, em razão da necessidade de observância à coisa julgada e às determinações estatuídas nos artigos 7º e 66 da Resolução n. 19/2023 TJAM, determino:
1.Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se: a) Base de Cálculo: Apuração do adicional constitucional de 1/3 apenas sobre os 15 dias de férias relativos aos exercícios de 2020 a 2025, considerando-se a remuneração permanente da servidora no mês de referência, incluídos vencimento básico, quinquênio e gratificação de regência de classe e de localidade, nos meses em que percebidos; (b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais fixados em sede recursal no patamar de 20% sobre o valor da condenação; (c) Atualização Pré-Citação: Incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela) até a citação válida, sem a incidência de juros moratórios (sejam de 6% ao ano ou qualquer outro percentual) neste período, ante a ausência de mora da Fazenda Pública; (d) Atualização Pós-Citação: Incidência exclusiva da Taxa Selic, a qual compreende, de forma unificada, os juros de mora e a correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (e) observância das diretrizes da Resolução n. 303/2019 do CNJ, inclusive quanto às retenções fiscais eventualmente incidentes.
2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias.
3. Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.