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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Cumprimento de Sentença 0600996-84.2023.8.04.5100

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0600996-84.2023.8.04.5100

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GRACIONE GARCIA DOS SANTOS, com vistas à satisfação do crédito exequendo. Verifica-se, contudo, que a parte exequente, embora intimada para promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, permaneceu inerte (mov. 77.1), deixando de adotar as providências indispensáveis à localização de bens ou à prática de medidas executivas aptas à satisfação do débito. No âmbito dos Juizados Especiais, embora se prestigie a efetividade da tutela jurisdicional, incumbe à parte interessada impulsionar o feito, especialmente quando o prosseguimento da execução depende de providências que lhe competem. A persistente inércia da exequente inviabiliza o regular andamento do cumprimento de sentença e impede o alcance de sua finalidade satisfativa. Diante desse cenário, não havendo providências úteis a serem adotadas de ofício e ausente manifestação da parte credora quanto ao prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas.