Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E CIMENTO. LAUDO PERICIAL SIMILAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, impugnando o indeferimento da especialidade dos períodos de 21/01/2015 a 03/05/2018 e 17/07/2019 a 13/11/2019. A parte recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requer a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia técnica; (ii) aferir a especialidade do labor no período de 21/01/2015 a 03/05/2018 com base em laudo similar que confronta o PPP e, no período de 17/07/2019 a 13/11/2019, pela exposição a cimento (álcalis cáusticos); (iii) definir os critérios de concessão do benefício, fixação dos efeitos financeiros e consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos (laudos técnicos, formulários e PPPs) for suficiente para a elucidação das reais condições ambientais do trabalho.
4. A apresentação de laudo pericial similar produzido em reclamatória trabalhista, realizado na mesma empresa e no mesmo setor em que atuou o segurado, prevalece sobre as informações do PPP quando suscitar dúvida fundada sobre a veracidade do formulário, aplicando-se o princípio in dubio pro misero para reconhecer a nocividade decorrente de ruído acima do limite de tolerância e hidrocarbonetos aromáticos.
5. A atividade de servente de obras com exposição a cimento autoriza o enquadramento como tempo especial pela sujeição a álcalis cáusticos (avaliação qualitativa, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 e Anexo 13 da NR-15), sendo ineficaz o fornecimento de EPIs dérmicos simples ante o desgaste acelerado e os riscos à saúde decorrentes da inalação de poeira.
6. Reconhecidos os lapsos controvertidos, cabe ao juízo de origem a liquidação da contagem temporal para a implantação do benefício previdenciário mais vantajoso, fixando-se a DIB na DER originária, com observância da vedação de conversão de tempo especial posterior à EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º) e a possibilidade de reafirmação da DER.
7. Consectários legais estabelecidos com base no INPC até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021 e Tema 1.170 do STF), redistribuindo-se os honorários advocatícios proporcionalmente ao decaimento das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. Havendo divergência substancial entre o PPP e laudo pericial similar realizado no mesmo estabelecimento e setor de trabalho, resolve-se a dúvida fática em prol do trabalhador (in dubio pro misero); ademais, o contato com cimento (álcalis cáusticos) na construção civil enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, não descaracterizada pela mera menção a equipamentos de proteção individual dérmicos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 83.080/1979, anexo 1.2.10.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 630.501 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 1.170); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.756.985/SP (Tema 1.018); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083); STJ, REsp 1.944.199/RS (Tema 1.207); STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.