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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000002-52.2013.8.04.3000

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000002-52.2013.8.04.3000

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA JORDÃO, assim como o processo, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal.

Após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas, dê baixa na distribuição e arquive os presentes autos.

Sem despesas processuais.

P. R. Intimem-se.

Inteiro teor

Desse modo, somando-se os períodos em que o processo manteve-se ativo – entre o recebimento da denúncia (28/11/2013) e a suspensão (17/06/2016), somado ao período posterior ao teto da Súmula 415 (18/06/2024) até a presente data deste ano de 2026), já se transcorreram mais de 4 anos e 6 meses de tempo útil. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA JORDÃO, assim como o processo, nos termos dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, proceda às anotações devidas, dê baixa na distribuição e arquive os presentes autos. Sem despesas processuais. P. R. Intimem-se.