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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5001289-10.2024.4.04.7107

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001289-10.2024.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO E EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER ORIGINAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 04/08/2005 e de 30/01/2006 a 04/04/2017, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, com efeitos financeiros fixados a contar do pedido de revisão administrativa (08/04/2021).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a configuração da especialidade do labor pelos agentes ruído e hidrocarbonetos aromáticos, considerando as metodologias de medição e o uso de EPI; (ii) a exigibilidade de indicação pormenorizada da composição e quantificação dos agentes químicos, ante o Tema 298 da TNU; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, se na Data de Entrada do Requerimento (DER) original ou na data do pedido administrativo de revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade do labor exposto a ruído acima dos limites de tolerância foi demonstrada por meio de dosimetria, metodologia que atende à exigência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), na linha do Tema 1.083 do STJ e do Enunciado nº 13 do CRPS.

4. A utilização ou declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335).

5. A sujeição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o enquadramento do tempo de serviço especial mediante análise qualitativa de risco (Anexo 13 da NR-15 e Portaria Interministerial nº 9/2014), sendo desnecessária a mensuração quantitativa ou a descrição pormenorizada dos componentes químicos, não vinculando a jurisprudência deste Tribunal o Tema 298 da TNU.

6. Tratando-se de substâncias com potencial carcinogênico reconhecido (hidrocarbonetos aromáticos), o uso de EPI não afasta o reconhecimento do tempo especial, por ser incapaz de neutralizar totalmente o risco à saúde do trabalhador (IRDR Tema 15 do TRF4).

7. A habitualidade e a permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada, bastando que a atividade insalubre seja inerente e integrada à rotina profissional.

8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER originária (04/04/2017), tendo em vista o dever da administração previdenciária de orientar adequadamente o segurado e oportunizar a juntada de documentos complementares durante o processo administrativo, nos termos do Tema 1.124 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 1. A medição de ruído por dosimetria supre a exigência do NEN para a comprovação de tempo especial, não sendo a nocividade elidida por EPI. 2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos demanda avaliação qualitativa, sendo dispensável a indicação quantitativa e ineficaz o EPI para afastar a especialidade. 3. Os efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário revisto devem retroagir à DER original quando a instrução administrativa inicial foi deficitária por omissão do dever de orientação do INSS.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 4.882/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; TRF4, IRDR Tema 15, j. 05.08.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.