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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002105-36.2022.4.04.7212

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5002105-36.2022.4.04.7212
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CÔMPUTO DESDE A PRIMEIRA DER. TEMPO COMUM URBANO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 1991 E REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019 (TEMA Nº 1.329/STF). PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo labor rural de 11.11.1987 a 30.03.1994 (mediante indenização a partir de 01.11.1991) e tempo especial convertido em comum. O autor busca o cômputo de período rural (11.11.1984 a 10.11.1987) desde a primeira DER (04.11.2019) e o reconhecimento de tempo comum urbano (01.04.1994 a 01.09.1994). O INSS impugna a consideração do tempo rural indenizado após 13.11.2019 para fins de regras de transição da EC nº 103/2019 e pleiteia a incidência de efeitos financeiros apenas após o recolhimento integral das contribuições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de atividade rural reconhecido pelo INSS em segundo pedido administrativo deve ser computado desde a primeira DER; (ii) saber se é admissível o cômputo de tempo de serviço urbano comum registrado no CNIS com confirmação de acerto; e (iii) verificar a possibilidade de contagem retroativa de período rural indenizado para fins de regras de transição da EC nº 103/2019 e a fixação de seus efeitos financeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da atividade rural pelo INSS em requerimento administrativo posterior configura o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo o cômputo do lapso de 11.11.1984 a 10.11.1987 desde a primeira DER.

4. O período urbano prestado perante ente municipal entre 01.04.1994 e 01.09.1994 deve ser averbado como tempo comum no RGPS, pois consta registro no CNIS com indicador de acerto confirmado (AVRC-DEF) e não houve aproveitamento em regime próprio.

5. A indenização do labor rural posterior a 31.10.1991 ostenta natureza declaratória em relação ao tempo prestado, admitindo-se a retroação dos efeitos financeiros à DER originária quando a autarquia previdenciária deixou de oportunizar a indenização na via administrativa.

6. No caso de eventual concessão de aposentadoria regulada pelo art. 17 da EC nº 103/2019 mediante o cômputo de período rural indenizado após a reforma, impõe-se a observância dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.329 da repercussão geral, sobrestando-se a fase de cumprimento de sentença se o precedente vinculante ainda não estiver ultimado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento: 8. O reconhecimento administrativo superveniente de período de atividade rural autoriza seu cômputo retroativo desde a primeira DER, devendo o aproveitamento de tempo rural indenizado sob a égide da regra do art. 17 da EC nº 103/2019 submeter-se ao que for fixado pelo STF no Tema nº 1.329.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, II, 55, § 2º, e 94; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.329; STJ, Tema nº 995, Tema nº 1.018, Tema nº 1.124 e Tema nº 1.207; TRF4, AC 5016615-79.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 28.03.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.