Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRLANDRO GUILHERME DE ASSIS em face de AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3.º, do CPC em razão da gratuidade de justiça deferida, suspensa a exigibilidade por 5 anos.
Ficam desde já advertidas as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJAM.
Decorrido o prazo para recurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 10 (dez) dias para requerer a execução do julgado, nos termos do art. 509, § 2.º, c/c art. 524 do CPC/2015.
Publique-se.