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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000135-23.2026.8.04.7500

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0000135-23.2026.8.04.7500

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela oficiala interventora do Cartório Único da Comarca de Tefé Extrajudicial e AUTORIZO, em caráter geral, a transposição e a consequente individualização dos assentos de nascimento de pessoas distintas que se encontrem aglutinados em um mesmo termo, folha ou livro no acervo histórico da serventia para o livro corrente de registro de nascimento do cartório.

DETERMINO que cada transposição de registro de nascimento seja instruída mediante requerimento escrito do titular, de seu representante legal ou de ofício por ocasião da expedição de segundas vias de certidões, devendo ser lavrado termo individualizado e gerada matrícula única exclusiva para cada registrado.

A requerente DEVE realizar a averbação remissiva mútua entre o registro histórico originário e o novo termo individualizado lavrado no livro de nascimento corrente, vedada toda e qualquer modificação, supressão ou acréscimo nos dados de qualificação civil originários.

DETERMINO a imediata ciência desta decisão à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para fins de acompanhamento das providências de saneamento do acervo registral da serventia sob intervenção.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento administrativo de jurisdição voluntária provocado por interventora de serventia extrajudicial.

Intime-se a oficiala interventora para ciência e imediato cumprimento desta decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela oficiala interventora do Cartório Único da Comarca de Tefé Extrajudicial e AUTORIZO, em caráter geral, a transposição e a consequente individualização dos assentos de nascimento de pessoas distintas que se encontrem aglutinados em um mesmo termo, folha ou livro no acervo histórico da serventia para o livro corrente de registro de nascimento do cartório. DETERMINO que cada transposição de registro de nascimento seja instruída mediante requerimento escrito do titular, de seu representante legal ou de ofício por ocasião da expedição de segundas vias de certidões, devendo ser lavrado termo individualizado e gerada matrícula única exclusiva para cada registrado. A requerente DEVE realizar a averbação remissiva mútua entre o registro histórico originário e o novo termo individualizado lavrado no livro de nascimento corrente, vedada toda e qualquer modificação, supressão ou acréscimo nos dados de qualificação civil originários. DETERMINO a imediata ciência desta decisão à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para fins de acompanhamento das providências de saneamento do acervo registral da serventia sob intervenção. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por se tratar de procedimento administrativo de jurisdição voluntária provocado por interventora de serventia extrajudicial. Intime-se a oficiala interventora para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.