Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir da cessação do NB n° 609.377.321-7, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91. Ressalto que o INSS deverá converter, se for o caso, os NBs objetos da presente ordem judicial para espécie acidentária.
DETERMINO a imediata inclusão da parte autora no programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sob pena de não o fazendo, incorrer multa, a ser estipulada por este juízo, bem como DETERMINO a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a conclusão do programa de reabilitação profissional.
Pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado.
Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice.
Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 6.646, de 15 de dezembro de 2023, e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC, bem como ao pagamento dos honorários periciais.
Consigno que devem ser compensados os valores eventual