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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0481961-67.2024.8.04.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0481961-67.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir da cessação do NB n° 609.377.321-7, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91. Ressalto que o INSS deverá converter, se for o caso, os NBs objetos da presente ordem judicial para espécie acidentária.

DETERMINO a imediata inclusão da parte autora no programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sob pena de não o fazendo, incorrer multa, a ser estipulada por este juízo, bem como DETERMINO a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a conclusão do programa de reabilitação profissional.

Pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado.

Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.

Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice.

Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).

E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 6.646, de 15 de dezembro de 2023, e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC, bem como ao pagamento dos honorários periciais.

Consigno que devem ser compensados os valores eventual

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar auxílio por incapacidade temporária acidentário a partir da cessação do NB n° 609.377.321-7, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/91. Ressalto que o INSS deverá converter, se for o caso, os NBs objetos da presente ordem judicial para espécie acidentária. DETERMINO a imediata inclusão da parte autora no programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sob pena de não o fazendo, incorrer multa, a ser estipulada por este juízo, bem como DETERMINO a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente após a conclusão do programa de reabilitação profissional. Pode o INSS cessar o pagamento do auxílio-doença nas seguintes hipóteses: conclusão do curso de reabilitação/readaptação; abandono injustificado do curso de reabilitação/readaptação por parte do segurado; não comparecimento injustificado na perícia periódica; retorno voluntário ao trabalho; concessão de aposentadoria por invalidez; reversão da situação de incapacidade; falecimento do segurado. Antecipo, parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final face à confirmação, após cognição exauriente, das alegações da parte autora para determinar que a Autarquia ré implante o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Consigne-se, neste passo, que a antecipação da tutela restringe-se às prestações vincendas, devidas a contar da data da concessão da medida, tendo em vista que o seu objetivo é assegurar o recebimento da renda mensal do benefício enquanto a controvérsia permanecer sub judice. Determino o pagamento das parcelas vencidas em parcela única, nos termos do art. 100 da C.F., observada a prescrição quinquenal, se ocorrer, considerado desde a data da propositura desta demanda. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, com a aplicação do índice INPC e os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), conforme determinado na Repercussão Geral no RE n. 870.947 (Tema 810) e REsp Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). E, a partir de 09.12.2021, como fator de atualização monetária E fluência dos juros, deverá incidir unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) sobre a condenação, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei 6.646, de 15 de dezembro de 2023, e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% (de por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção ao enunciado da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 3º do CPC, bem como ao pagamento dos honorários periciais. Consigno que devem ser compensados os valores eventualmente pagos à parte autora a título de, seguro desemprego, auxílio-doença, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93) concedidos pela via administrativa após a data de início do benefício concedido nesta ação. Ressalto que não podem ser excluídos os períodos nos quais a parte Requerente retornou (involuntariamente) ao trabalho, uma vez que a negativa administrativa de concessão/prorrogação de benefício acidentário põe em risco o sustento da família, não restando alternativa que não retornar ao labor mesmo sob risco de piora no estado de saúde, nos termos da Sumula 72 da Turma Nacional de Unificação. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 (hum mil) salários mínimos. Com a juntada do comprovante de recolhimento dos honorários do perito, expeça-se alvará, em nome do perito para fins de levantamento/transferência dos referidos valores, caso ainda não os tenha recebido. Após a expedição do RPV ou Precatório, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.