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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5013259-75.2022.4.04.7107

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5013259-75.2022.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO DIFERENCIADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E RUÍDO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a especialidade de períodos laborais com exposição a amianto e ruído e determinar as conversões para tempo comum. A segurada requer a retificação de erro material no fator de conversão referente a período exposto ao amianto (fator 1,5), afasta preliminar de cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2001 a 31/01/2002. O INSS pugna pelo afastamento da especialidade reconhecida em sentença nos períodos de 08/01/2001 a 07/05/2001, 10/11/2006 a 25/01/2007 e 26/01/2009 a 05/02/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a incidência do fator de conversão de 1,5 ao período laborado sob exposição ao agente cancerígeno amianto por segurada mulher; (iii) a demonstração da especialidade dos períodos controvertidos decorrente da exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e amianto); e (iv) o direito à concessão do benefício previdenciário e a possibilidade de reafirmação da DER em sede de liquidação de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se conhece do pedido de gratuidade da justiça reiterado no apelo da autora por ausência de interesse recursal, porquanto a benesse já havia sido concedida em primeiro grau.

4. Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica quando a documentação acostada aos autos, consubstanciada em formulários previdenciários e laudos periciais da empregadora e de empresas similares, é suficiente para a análise das condições laborais.

5. O amianto (asbesto) integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), demandando avaliação puramente qualitativa da exposição nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, ensejando a aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho e autorizando a conversão para tempo comum pelo fator 1,5 para trabalhadoras mulheres, independentemente do nível de concentração ou do fornecimento de EPI, mesmo para intervalos anteriores ao Decreto nº 2.172/1997.

6. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos intervalos impugnados pelo INSS, ante a comprovação documental da exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e a manipulação habitual de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, compostos de avaliação qualitativa que autorizam a contagem diferenciada do tempo de serviço.

7. Diante de divergência entre laudos técnicos contemporâneos e extemporâneos relativamente ao manuseio de hidrocarbonetos e agentes nocivos na função de operadora de injetora, deve prevalecer, com espeque no princípio da precaução e na proteção à saúde do trabalhador, a conclusão mais protetiva ao segurado, reconhecendo-se a especialidade do intervalo de 01/06/2001 a 31/01/2002.

8. A apuração do implemento dos requisitos para aposentação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, autorizando-se a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ) até a data da sessão de julgamento, observados os limites de conversão fixados pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na extensão, provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 10. A atividade exercida com exposição a amianto (asbesto) enseja enquadramento como especial sob análise qualitativa, independentemente da eficácia de equipamentos de proteção, aplicando-se o fator de conversão de 1,5 para a segurada mulher, e, havendo divergência técnica acerca da insalubridade por agentes químicos, adota-se a conclusão mais protetiva com base no princípio da precaução.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53), Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 11.09.2012.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 01/06/2001 a 31/01/2002 como tempo especial e determinar que a conversão do tempo especial em comum, de 04/07/1994 a 27/05/1998, se dê sob o fator de 1,5 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.