Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos à Execução para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão de redirecionamento da cobrança. Reconheço, também, a prescrição intercorrente da execução fiscal e, por conseguinte, determino a extinção da execução Fiscal n. 0708415-23.2012.8.04.000.
Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Custas isentas por força de lei.
Após o trânsito em julgado, traslade-se a cópia desta sentença para os autos de execução fiscal e, oportunamente, arquivem-se estes autos com as devidas baixas.