Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 28, §5º, do CDC e arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o presente incidente, para: i) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (CNPJ n. 38.075.234/0002-51); e ii) determinar a inclusão definitiva do sócio GELCI JOSÉ DA SILVA (CPF n. [...]) no polo passivo da presente execução, para que responda solidariamente pela satisfação do crédito exequendo.
Dando seguimento ao feito, determino:
1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada;
2) Após a apresentação dos cálculos, intime-se o sócio ora incluído ou seu advogado (caso tenha constituído nos autos) para que proceda o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, advertindo-o de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que, uma vez garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE), apresente nos próprios autos os embargos à execução de sentença.
3) Decorrido o prazo sem pagamento, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD, caso haja dados suficientes para tanto, à luz do Enunciado 147 do FONAJE.
4) Caso positivo o bloqueio, intime-se a parte para se manifestar acerca da constrição, advertindo-a de que poderá opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias úteis, desde que garantam integralmente o juízo.
5) Localizados valores via SISBAJUD e não opostos embargos, certifique-se nos autos o decurso do prazo e proceda-se imediatamente à transferência para conta judicial, expedindo-se alvará ou transferência eletrônica ao exequente ou advogado, caso esse último tenha poderes para proceder ao levantamento do valor, conforme seja requerido.
6) Garantido o juízo e opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis, voltando os autos conclusos na sequência.
7) Caso não sejam localizados valores no SISBAJUD, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias úteis, sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para satisfação da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.