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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0034498-39.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0034498-39.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte:

I.CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA, cujo resultado, se negativo, será zero), a contar da data da citação (art. 405 do CC);

II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização material por preterição de embarque.

Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das despesas, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: I.CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA, cujo resultado, se negativo, será zero), a contar da data da citação (art. 405 do CC); II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização material por preterição de embarque. Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das despesas, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.