Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte:
I.CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais. Sobre referido valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA, cujo resultado, se negativo, será zero), a contar da data da citação (art. 405 do CC);
II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização material por preterição de embarque.
Condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das despesas, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.