Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0697180-15.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0697180-15.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a presente a ação movida para:

(ii) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores pagos pelo requerente em relação à Seguro Prestamista no contrato em questão, com correção monetária e juros de mora (INPC) incidentes desde a data da quitação das parcelas. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.

(ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral.

Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE a presente a ação movida para: (ii) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores pagos pelo requerente em relação à Seguro Prestamista no contrato em questão, com correção monetária e juros de mora (INPC) incidentes desde a data da quitação das parcelas. A partir de 30/08/2024, passará a incidir apenas a Taxa SELIC, que engloba os juros de mora e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. (ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais provocados, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) com incidência de juros de mora contados da data da citação (art. 405, CC), e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso o valor da condenação seja alterado na instância recursal, o termo inicial da correção monetária será a data da prolação da decisão que fixar em definitivo o valor do dano moral. Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sob a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.