Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIGIA/SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO ACENTUADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE VIGIA E VIGILANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de exposição a risco acentuado e inexistência de previsão legal municipal, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de vigia/segurança enseja o pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT; (ii) estabelecer se é possível a concessão do referido adicional a servidor público municipal sem previsão legal específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 193 da CLT exige a demonstração de exposição permanente a risco acentuado decorrente de violência física para caracterização da periculosidade.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho distingue as funções de vigia e vigilante, não reconhecendo, em regra, o direito ao adicional de periculosidade ao vigia, salvo prova de efetiva exposição a risco acentuado.
5. A prova dos autos não demonstra que o servidor desempenha atividades típicas de vigilante armado ou que esteja submetido a risco acentuado de forma permanente.
6. As atribuições exercidas limitam-se à vigilância patrimonial, sem atuação direta em situações de confronto, o que afasta o enquadramento legal da periculosidade.
7. A concessão de adicional remuneratório a servidor público depende de previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita.
8. A ausência de legislação municipal que institua o adicional de periculosidade impede sua concessão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade exige comprovação de exposição permanente a risco acentuado, não sendo devido ao servidor que exerce função de vigia sem atuação em condições de risco qualificado. 2. As funções de vigia e vigilante não se equiparam para fins de percepção de adicional de periculosidade, salvo demonstração concreta de risco acentuado. 3. A concessão de adicional de periculosidade a servidor público depende de previsão legal específica, sendo inviável sua instituição por decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CLT, art. 193.
Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-RR: 113026820155030009, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, j. 07.11.2019; TJAM, Apelação Cível nº 0000564-13.2017.8.04.6301, Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing, j. 17.04.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0000568-50.2017.8.04.6301, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 13.10.2022.