Ementa
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARINALDO ANTÔNIO DA SILVA em face de UNIÃO CASCAVEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA EUCATUR, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Outrossim, JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide) intentada em face da COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, com fulcro no art. 129, parágrafo único, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, vez que não houve resistência da denunciada em assumir a condição de litisconsorte.
Publique-se.