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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Usucapião 0651080-36.2018.8.04.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0651080-36.2018.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de PAVICON – PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., por reconhecer a impossibilidade de fluência válida do prazo de prescrição aquisitiva sobre bem integrante da massa falida da requerida, em período posterior à decretação da quebra.

Indefiro, por prejudicados, os demais requerimentos incompatíveis com a presente conclusão, inclusive o pedido de declaração de domínio, expedição de mandado de registro, realização de perícia, apensamento e demais providências voltadas ao reconhecimento da usucapião, sem prejuízo de que eventuais questões patrimoniais relativas ao imóvel sejam tratadas no juízo falimentar competente, se cabível.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BEATRIZ PEREIRA DA CONCEIÇÃO em face de PAVICON – PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., por reconhecer a impossibilidade de fluência válida do prazo de prescrição aquisitiva sobre bem integrante da massa falida da requerida, em período posterior à decretação da quebra. Indefiro, por prejudicados, os demais requerimentos incompatíveis com a presente conclusão, inclusive o pedido de declaração de domínio, expedição de mandado de registro, realização de perícia, apensamento e demais providências voltadas ao reconhecimento da usucapião, sem prejuízo de que eventuais questões patrimoniais relativas ao imóvel sejam tratadas no juízo falimentar competente, se cabível. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.