Ementa
Forte nesses argumentos, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, consoante fundamentação supra.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
P. R. I. C.