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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0258983-56.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0258983-56.2025.8.04.1000

Ementa

Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

DECLARAR A INEXISTÊNCIA E O CONSEQUENTE CANCELAMENTO de todos os débitos e cobranças veiculados em nome do autor pela ré Claro S/A em sede de débito automático na conta-corrente de nº 23001-4, Agência 2396, do Banco Bradesco, a partir de dezembro de 2023;

CONDENAR a requerida CLARO S/A ao pagamento da repetição do indébito em dobro, a título de danos materiais, no montante de R$ 5.895,06 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar de cada desconto indevido na conta do autor (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil);

CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária oficial pelo índice INPC a partir desta prolação (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de responsabilidade contratual.

Em virtude da sucumbência integral da ré (Súmula nº 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ressalva-se que, após o transcurso do prazo recursal sem manifestação de qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, o processo já poderá ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E O CONSEQUENTE CANCELAMENTO de todos os débitos e cobranças veiculados em nome do autor pela ré Claro S/A em sede de débito automático na conta-corrente de nº 23001-4, Agência 2396, do Banco Bradesco, a partir de dezembro de 2023; CONDENAR a requerida CLARO S/A ao pagamento da repetição do indébito em dobro, a título de danos materiais, no montante de R$ 5.895,06 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e seis centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar de cada desconto indevido na conta do autor (Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária oficial pelo índice INPC a partir desta prolação (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de responsabilidade contratual. Em virtude da sucumbência integral da ré (Súmula nº 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que, após o transcurso do prazo recursal sem manifestação de qualquer das partes, certificado o trânsito em julgado, o processo já poderá ser baixado e arquivado com as cautelas de praxe. P.R.I.C.