Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0067182-17.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0067182-17.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 15.1, tornando definitiva a obrigação de fazer da ré consistente na exclusão definitiva da inscrição restritiva em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) no tocante ao débito de R$ 200,50;

b) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 159,44 e R$ 200,50 atribuídos ao autor, ambos vinculados ao faturamento da competência de janeiro de 2026;

c) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor pago indevidamente de R$ 159,44, totalizando o montante de R$ 318,88 (trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo índice oficial IPCA a partir do efetivo desembolso (10 de março de 2026) até a data da citação, e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), em consonância com o art. 406 do Código Civil, com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema Repetitivo 1368 do STJ;

d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirá, no período compreendido entre a citação e o arbitramento (data desta sentença), juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização oficial IPCA, conforme regulamentado pelo art. 406, § 1º, do Código Civil e pela Lei nº 14.905/2024. A partir deste arbitramento (data desta sentença) em diante, o valor da condenação será atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC integral (compreendendo juros de mora e correção monetária acumulados, nos termos da Súmula 362 do STJ).

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos do autor.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no mov. 15.1, tornando definitiva a obrigação de fazer da ré consistente na exclusão definitiva da inscrição restritiva em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) no tocante ao débito de R$ 200,50; b) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 159,44 e R$ 200,50 atribuídos ao autor, ambos vinculados ao faturamento da competência de janeiro de 2026; c) condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor pago indevidamente de R$ 159,44, totalizando o montante de R$ 318,88 (trezentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizado monetariamente pelo índice oficial IPCA a partir do efetivo desembolso (10 de março de 2026) até a data da citação, e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária), em consonância com o art. 406 do Código Civil, com a Lei nº 14.905/2024 e com o Tema Repetitivo 1368 do STJ; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual incidirá, no período compreendido entre a citação e o arbitramento (data desta sentença), juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC deduzida do índice de atualização oficial IPCA, conforme regulamentado pelo art. 406, § 1º, do Código Civil e pela Lei nº 14.905/2024. A partir deste arbitramento (data desta sentença) em diante, o valor da condenação será atualizado exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC integral (compreendendo juros de mora e correção monetária acumulados, nos termos da Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado pelos patronos do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.