Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0703923-41.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0703923-41.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON CÉSAR DE SOUZA MATTOS em face de BANCO SAFRA S.A., para:

1) RECONHECER a falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, consistente na liberação do valor adicional do refinanciamento em conta diversa daquela indicada no instrumento contratual;

2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.136,56 (seis mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde 02/01/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

4) REJEITAR os pedidos de nulidade integral do contrato de refinanciamento e de restituição em dobro das parcelas descontadas, por ausência de demonstração de invalidade global da contratação e por não se tratar de hipótese de cobrança integralmente indevida.

Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DECIDO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON CÉSAR DE SOUZA MATTOS em face de BANCO SAFRA S.A., para: 1) RECONHECER a falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, consistente na liberação do valor adicional do refinanciamento em conta diversa daquela indicada no instrumento contratual; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.136,56 (seis mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde 02/01/2024 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) REJEITAR os pedidos de nulidade integral do contrato de refinanciamento e de restituição em dobro das parcelas descontadas, por ausência de demonstração de invalidade global da contratação e por não se tratar de hipótese de cobrança integralmente indevida. Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.