Ementa
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recebimento de intimação por terceiros no endereço do interessado não constitui prejuízo à defesa, estando o princípio do contraditório preservado. Trata-se de procedimento preliminar, findo o qual os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ.
2. Para a concessão do exequatur, a Carta Rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial nem de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. Não ocorrência de violação do devido processo legal.
3. Agravo Interno não provido.