Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.