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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006452-82.2025.8.04.6300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0006452-82.2025.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente.

Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).

Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.