Ementa
Ante o exposto, homologo a autocomposição entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 515, II, CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC).
Ante o exposto, homologo a autocomposição entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 515, II, CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC).
Ante o exposto, homologo a autocomposição entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos (art. 515, II, CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, III, b, do CPC).