Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:
a) reconhecer a inexigibilidade dos descontos realizados sob as rubricas TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEG PRESTAMISTA e BRADESCO SEGUROS RESIDENCIAL e determinar o cancelamento das cobranças;
b) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos referidos descontos, observado o quinquênio anterior à propositura da presente ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidas no curso do processo, com incidência de juros moratórios mensais e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM;
c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
Publique-se.