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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0601557-29.2025.8.04.6300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0601557-29.2025.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) reconhecer a inexigibilidade dos descontos realizados sob as rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEG PRESTAMISTA e BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL” e determinar o cancelamento das cobranças;

b) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos referidos descontos, observado o quinquênio anterior à propositura da presente ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidas no curso do processo, com incidência de juros moratórios mensais e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM;

c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM.

Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a inexigibilidade dos descontos realizados sob as rubricas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, SEG PRESTAMISTA e BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL” e determinar o cancelamento das cobranças; b) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos referidos descontos, observado o quinquênio anterior à propositura da presente ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidas no curso do processo, com incidência de juros moratórios mensais e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, devidamente corrigido a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.