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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003585-82.2026.8.04.6300

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0003585-82.2026.8.04.6300

Ementa

Ante o exposto:

2.1) reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A;

2.2) julgo procedentes os pedidos formulados em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos seguintes termos:

a) reconheço a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica “PSERV”;

b) condeno o requerido ao pagamento em dobro dos referidos descontos, observado o quinquênio anterior à propositura da presente ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios mensais e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM;

c) rejeito o pedido de indenização por danos morais.

Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto: 2.1) reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A; 2.2) julgo procedentes os pedidos formulados em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, nos seguintes termos: a) reconheço a ilicitude/inexigibilidade dos descontos realizados sob a rubrica “PSERV”; b) condeno o requerido ao pagamento em dobro dos referidos descontos, observado o quinquênio anterior à propositura da presente ação, acrescido do dobro de eventuais descontos havidos no curso do processo, com incidência de juros moratórios mensais e correção monetária a partir de cada desconto efetuado (Súmulas 43 do STJ), com base nos parâmetros/índices fixados Portaria 1855/2016 do TJAM; c) rejeito o pedido de indenização por danos morais. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.