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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0019292-19.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0019292-19.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI DE SOUZA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato relativo ao serviço denominado "SEGURO MAIS PROTECAO", determinando a imediata cessação de qualquer desconto na conta corrente de titularidade da parte autora;

b) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a título do referido seguro, abrangendo as parcelas comprovadas nos autos e aquelas operadas no curso do processo, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença. A restituição deverá observar a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS), sendo feita na forma simples para os descontos efetuados entre janeiro de 2015 e 29/03/2021, e na forma dobrada para os débitos realizados a partir de 30/03/2021. Sobre os valores de danos materiais, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação inicial (Art. 405 do Código Civil), incidirão exclusivamente juros e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme a Portaria n.º 1.855/2016-PTJ e o Art. 406 do Código Civil;

d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante, incidirão juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação até a data deste arbitramento, observada a dedução do Art. 406, § 1º, do Código Civil (incidência apenas da parcela de juros). Após a data desta sentença, incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC integral, sem deduções, nos termos da Súmula nº 362 do STJ;

e) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI DE SOUZA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato relativo ao serviço denominado "SEGURO MAIS PROTECAO", determinando a imediata cessação de qualquer desconto na conta corrente de titularidade da parte autora; b) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a título do referido seguro, abrangendo as parcelas comprovadas nos autos e aquelas operadas no curso do processo, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença. A restituição deverá observar a modulação de efeitos do STJ (EAREsp 600.663/RS), sendo feita na forma simples para os descontos efetuados entre janeiro de 2015 e 29/03/2021, e na forma dobrada para os débitos realizados a partir de 30/03/2021. Sobre os valores de danos materiais, incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) até a data da citação. A partir da citação inicial (Art. 405 do Código Civil), incidirão exclusivamente juros e correção monetária pela Taxa SELIC, conforme a Portaria n.º 1.855/2016-PTJ e o Art. 406 do Código Civil; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante, incidirão juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação até a data deste arbitramento, observada a dedução do Art. 406, § 1º, do Código Civil (incidência apenas da parcela de juros). Após a data desta sentença, incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC integral, sem deduções, nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se.