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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Apelação Cível 0628243-84.2018.8.04.0001

Órgão julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0628243-84.2018.8.04.0001

Ementa

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALOCAÇÃO DE RISCOS E ASSUNÇÃO DE PASSIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu inadimplemento contratual em negócio jurídico de aquisição e transferência de quotas de sociedades limitadas, em razão do não pagamento de parcela de R$ 800.000,00 prevista contratualmente. Os autores sustentam descumprimento da Cláusula 3.1.3, enquanto os réus alegam que o valor foi legitimamente compensado com passivo superior ao estimado contratualmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre se a retenção do valor previsto na Cláusula 3.1.3 caracteriza inadimplemento contratual; (ii) estabelecer sobre se deve ser reformada a sentença quanto a reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença.

4. O contrato estabelece que o passivo indicado constitui mera estimativa, admitindo variação para valor superior.

5. As partes livremente pactuaram que eventual passivo excedente deve ser suportado pelos compradores, com abatimento nas parcelas devidas aos vendedores.

6. A prova pericial demonstra que o passivo real supera significativamente a estimativa contratual, ultrapassando inclusive o valor da parcela controvertida.

7. A retenção do pagamento decorre do cumprimento da cláusula contratual que autoriza a compensação com o passivo excedente, afastando o inadimplemento.

8. A interpretação contratual deve respeitar a alocação de riscos livremente estabelecida entre as partes em contratos empresariais.

9. A reconvenção não comporta reforma, pois a assunção integral do passivo decorre da autonomia privada e da expressa previsão contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Pedido improcedente.

Teses de julgamento:

1. A retenção de parcela contratual para compensação com passivo superior ao estimado, quando prevista em cláusula expressa, não configura inadimplemento.

2. A alocação de riscos definida em contrato empresarial deve ser respeitada, inclusive quanto a assunção de passivos superiores à estimativa inicial.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 421-A; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059 do STJ.

ACÓRDÃO

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