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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0106787-67.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0106787-67.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento referente às diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação de curso no período de 07/07/2024 a (14/11/2024), observando-se as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009.

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.

Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela.

Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.

Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento referente às diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação de curso no período de 07/07/2024 a (14/11/2024), observando-se as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, as diferenças remuneratórias incidentes, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, sobre a condenação deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela. Sem custas e honorários, em observância ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias. P.R.I.C.