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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0530266-82.2024.8.04.0001

Julgamento
30/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0530266-82.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em janeiro de 2023, emitida no valor de R$ 6.444,28, em desfavor do requerente Saulo Rocha de Almeida;

b) confirmar de forma definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no mov. 5.1 e delimitada no mov. 29.1, determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0511805-0 unicamente em razão do débito ora declarado inexigível (fatura de janeiro de 2023), sob pena de incidência da multa única de R$-10.000,00 fixada na origem;

c) rejeitar os pedidos de declaração de inexigibilidade, revisão de faturas, refaturamento e repetição de indébito relativamente aos faturamentos de dezembro de 2021, julho de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e julho de 2023;

d) condenar a requerida Ambar Energia Amazonas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos seguintes termos: (i) da citação até o arbitramento, incidirá a taxa Selic deduzida

a inflação (IPCA), de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil; (ii) do arbitramento em diante, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic.

Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (excesso de faturas rejeitado), observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em janeiro de 2023, emitida no valor de R$ 6.444,28, em desfavor do requerente Saulo Rocha de Almeida; b) confirmar de forma definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no mov. 5.1 e delimitada no mov. 29.1, determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0511805-0 unicamente em razão do débito ora declarado inexigível (fatura de janeiro de 2023), sob pena de incidência da multa única de R$-10.000,00 fixada na origem; c) rejeitar os pedidos de declaração de inexigibilidade, revisão de faturas, refaturamento e repetição de indébito relativamente aos faturamentos de dezembro de 2021, julho de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e julho de 2023; d) condenar a requerida Ambar Energia Amazonas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos seguintes termos: (i) da citação até o arbitramento, incidirá a taxa Selic deduzida a inflação (IPCA), de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil; (ii) do arbitramento em diante, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (excesso de faturas rejeitado), observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de maio de 2026