Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em janeiro de 2023, emitida no valor de R$ 6.444,28, em desfavor do requerente Saulo Rocha de Almeida;
b) confirmar de forma definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no mov. 5.1 e delimitada no mov. 29.1, determinando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0511805-0 unicamente em razão do débito ora declarado inexigível (fatura de janeiro de 2023), sob pena de incidência da multa única de R$-10.000,00 fixada na origem;
c) rejeitar os pedidos de declaração de inexigibilidade, revisão de faturas, refaturamento e repetição de indébito relativamente aos faturamentos de dezembro de 2021, julho de 2022, outubro de 2022, novembro de 2022, dezembro de 2022 e julho de 2023;
d) condenar a requerida Ambar Energia Amazonas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), nos seguintes termos: (i) da citação até o arbitramento, incidirá a taxa Selic deduzida
a inflação (IPCA), de acordo com o artigo 406, § 1º, do Código Civil; (ii) do arbitramento em diante, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (danos morais), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (excesso de faturas rejeitado), observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.