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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Ação Civil Pública Cível 0800052-67.2022.8.04.0110

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800052-67.2022.8.04.0110

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo a presente lide processual nos seguintes termos:

a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Joaquim Auzier de Almeida, nos termos da fundamentação de mérito;

b) Pronuncio a prescrição da pretensão punitiva do Estado referente às sanções puramente punitivas descritas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, declarando extinto o feito em relação a tais pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil;

c) No mérito remanescente e imprescritível, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para condenar solidariamente os réus Xinaik Silva de Medeiros, Construtora Almeida Ltda. e Joaquim Auzier de Almeida ao pagamento de R$ 132.042,89 (cento e trinta e dois mil, quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de ressarcimento integral do dano material sofrido pelo erário do Município de Iranduba, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

d) O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada desembolso efetuado pelo município para a nova contratação (ano de 2019), acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), calculados a partir da data do evento danoso (assim considerada a data de assinatura do Termo de Rescisão Amigável em 30 de julho de 2015), nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da legitimidade ativa institucional do órgão do Ministério Público.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas propôs a presente Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano por Ato de Improbidade Administrativa em face de Xinaik Silva de Medeiros (ex-prefeito do Município de Iranduba), Construtora Almeida Ltda. e Joaquim Auzier de Almeida (sócio da referida empresa). Na petição inicial, o Ministério Público narra que, no dia 29 de novembro de 2013, o então prefeito de Iranduba, Xinaik Silva de Medeiros, firmou com a empresa Construtora Almeida Ltda. o Contrato de Tomada de Preços nº 008/2013, tendo por objeto a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS Ebenezer) na Comunidade de Janauari, zona rural de Iranduba, pelo valor global de R$ 455.887,25. Sustenta o órgão de acusação que a construtora ré recebeu do município o montante de R$ 326.400,00, correspondente a 70,88% do valor total pactuado, mas paralisou as obras e solicitou rescisão amigável, formalizada em 30 de julho de 2015. Aduz que o percentual físico executado não condizia com o vultoso repasse financeiro, gerando manifesto prejuízo ao patrimônio público municipal e enriquecimento sem causa dos contratados. Informa que a gestão municipal subsequente, em 2019, viu-se compelida a realizar nova licitação (Carta Contrato nº 092/2019) com outra empresa para a conclusão das obras inacabadas, despendendo o montante adicional de R$ 132.042,89. Pugnou, assim, pela condenação solidária de todos os réus ao ressarcimento integral ao erário da quantia de R$ 132.042,89, devidamente atualizada. O Juízo determinou a citação dos réus (Ref. mov. 3.1). O réu Xinaik Silva de Medeiros foi pessoalmente citado (Ref. mov. 10.1). O requerido deixou transcorrer o prazo para contestar in albis, habilitando advogado nos autos posteriormente (Ref. mov. 16.1) com pedido de devolução do prazo que foi indeferido no despacho de Ref. mov. 38.1, oportunidade em que se decretou a sua revelia processual. A Construtora Almeida Ltda. e Joaquim Auzier de Almeida foram citados (Ref. mov. 32.1-2) e apresentaram contestação em conjunto (Ref. mov. 35.1). Arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Joaquim Auzier de Almeida por ausência de dolo individualizado que justificasse afastar o princípio da separação patrimonial. Prejudicialmente, suscitaram a ocorrência da prescrição das sanções da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, alegaram a ausência de dano e de dolo, sustentando que a empresa recebeu pelas medições atestadas pela engenharia municipal, que as falhas decorreram de erro de projeto do próprio ente público e de atrasos nos repasses, inexistindo qualquer conduta ímproba ou locupletamento. O autor apresentou réplica (Ref. mov. 41.1), refutando as teses de defesa e pugnando pelo prosseguimento do feito. Intimadas as partes para especificarem provas (Ref. mov. 57.1), o Ministério Público manifestou-se (Ref. mov. 67.1) pleiteando o julgamento antecipado do mérito, mantendo-se inertes os requeridos (Ref. mov. 72.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, restando desnecessária a produção de novas provas além dos fartos elementos de convicção documentais que instruem o processo. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu Joaquim Auzier de Almeida O corréu Joaquim Auzier de Almeida suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública, arrimado no disposto no artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.429/1992 (com redação atribuída pela Lei nº 14.230/2021), sustentando a impossibilidade de responsabilização pessoal do sócio pelas obrigações decorrentes da pessoa jurídica. No entanto, a referida premissa preliminar confunde-se visceralmente com o mérito da lide processual. A aferição da legitimidade e da responsabilidade subjetiva do sócio-administrador exige que este Juízo avalie detidamente o acervo de provas para verificar se existiu conduta pessoal dolosa, atuação direta como gestor técnico das obras e obtenção de proveito econômico individual decorrente da fraude no contrato administrativo. Considerando que a tese de ilegitimidade depende diretamente do exame de mérito sobre as condutas imputadas ao agente privado, posterga-se a sua apreciação definitiva para o capítulo meritório desta decisão de cognição exauriente. 2.2. Da prejudicial de mérito: Prescrição das sanções punitivas e subsistência do pedido imprescritível de ressarcimento ao erário Analisa-se a tese prejudicial de incidência da prescrição suscitada pelos requeridos. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral, assentou a irretroatividade do novo regime prescricional. Dessa forma, incide sobre as condutas em análise o prazo previsto na redação original da Lei de Improbidade Administrativa. Conforme prescrevia o artigo 23, inciso I, do diploma legal em sua vigência anterior, as ações destinadas a aplicar as sanções prescreviam em 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato eletivo. Tendo o ex-prefeito Xinaik Silva de Medeiros concluído o seu mandato administrativo em 31 de dezembro de 2015, o prazo prescricional para a pretensão punitiva estatal consumou-se de forma irreversível em 31 de dezembro de 2020. Visto que a presente ação civil pública foi ajuizada somente em 29 de julho de 2022, impõe-se reconhecer que a pretensão estatal voltada à aplicação das sanções puramente punitivas descritas no artigo 12 da LIA (como suspensão de direitos políticos, proibição de contratar, perda de função e aplicação de multa civil) encontra-se fulminada pelo decurso do tempo. Contudo, tal conclusão não afeta a pretensão de ressarcimento do prejuízo causado ao erário municipal. No julgamento do Tema 897 de Repercussão Geral, o Plenário da Suprema Corte fixou tese categórica no sentido de que "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Tratando-se a presente lide de pretensão eminentemente voltada ao ressarcimento material do erário por ato doloso imputado aos requeridos, a análise do pleito indenizatório resta plenamente viável e imune aos efeitos da prescrição. 2.3. Do mérito: Da responsabilidade dolosa dos requeridos, do enriquecimento sem causa e do dano ao erário Passando ao mérito do ressarcimento, este Juízo conclui que a pretensão autoral merece total acolhimento, diante da flagrante caracterização de dano material ao erário municipal e do nítido dolo na atuação dos réus, que enriquceram sem causa justa às custas do erário público. Consoante as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 e a jurisprudência vinculante estabelecida no Tema 1199 do STF, afasta-se a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, exigindo-se a demonstração do elemento subjetivo dolo para a configuração do dever de indenizar pela via da improbidade. O dolo configura-se como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito lesivo previsto na legislação. No caso dos autos, tal elemento exsurge de forma cristalina das condutas uníssonas dos réus. O exame documental revela que a Construtora Almeida Ltda. recebeu a expressiva quantia de R$ 326.400,00 da prefeitura do Município de Iranduba. O referido montante financeiro foi liberado por meio da 1ª medição no valor de R$ 81.600,00 (conforme NFS-e de Ref. mov. 1.133; Atestado de Medição de Ref. mov. 1.134; Planilhas de Medição de Ref. mov. 1.135 a mov. 1.139; e Empenho nº 390 de Ref. mov. 1.171 a mov. 1.172), e da 2ª medição parcial no valor de R$ 149.523,84 (comprovada pela NFS-e nº 800010 de Ref. mov. 1.126; Planilha da 2ª Medição de Ref. mov. 1.127 a mov. 1.132; Atestado de Medição Parcial de Ref. mov. 1.140; Laudo de Medição Parcial de Ref. mov. 1.143 e 1.144; Relatório de Atividade de Vistoria de Ref. mov. 1.145 a 1.147; e Empenho nº 1344 de Ref. mov. 1.167 e 1.168). Apesar de embolsar mais de 70% do orçamento contratual global, a construtora ré abandonou a execução da UBS Ebenezer na Comunidade de Janauari. A justificativa técnica apresentada pela engenheira da municipalidade no Parecer Técnico nº 025/2018-SEMINF/PMI (mov. 1.64) apontou que o avanço físico útil se situava em apenas 66,13%. Contudo, na Ref. mov. 1.67, restou exarada a indispensável ressalva de que o levantamento realizado em 2018 atestava que a estrutura inacabada de alvenaria encontrava-se em severo processo de deterioração e em desacordo com os parâmetros mínimos de infraestrutura do Ministério da Saúde. O prejuízo ao erário materializou-se de forma inquestionável quando o Município de Iranduba, para não perder os recursos e a utilidade da destinação pública, foi impelido a realizar nova contratação de engenharia em 2019 (Carta Contrato nº 092/2019 com a empresa J. I. Silva de Oliveira), despendendo o montante adicional de R$ 132.042,89 para reestruturar, corrigir e concluir o canteiro abandonado. Este valor de R$ 132.042,89 constitui o efetivo e palpável dano aos cofres públicos, decorrente da duplicidade de pagamentos que a prefeitura teve que arcar para obter o objeto já contratado anteriormente. O dolo específico do réu Joaquim Auzier de Almeida resta plenamente provado nos autos. Ele não era um sócio passivo ou mero investidor. Joaquim Auzier era o engenheiro civil encarregado e administrador da empresa. Assinou o Contrato de Tomada de Preços, a ordem de início das obras, as medições faturadas e, de forma livre e deliberada, formulou a notificação de paralisação e pedido de distrato, sabendo perfeitamente que os valores recebidos pela sua empresa superavam com folga a contraprestação de engenharia útil deixada no local. Ele arquitetou e obteve a assinatura de um Termo de Rescisão Amigável com o manifesto propósito de legitimar a retention dolosa do dinheiro público pago sem a correspondente contrapartida estrutural útil à população, locupletando-se à custa do patrimônio coletivo. Portanto, rejeita-se a tese de sua ilegitimidade, uma vez patenteada sua ativa e direta participação e benefício material com o ato ilícito. O dolo do ex-prefeito Xinaik Silva de Medeiros assenta-se no descumprimento consciente de seus deveres constitucionais e legais de zelar pelo patrimônio municipal. Como ordenador de despesas, autorizou as vultosas liquidações financeiras e, ato contínuo, de forma livre e consciente, firmou o Termo de Rescisão Amigável em fim de mandato sem exigir qualquer laudo de medição final, recebimento de obra, ou aplicação das severas multas por inexecução e atrasos. De forma intencional, liberou a empreiteira de suas obrigações sabendo que o canteiro de obras continha apenas um esqueleto imprestável de alvenaria deteriorada, anuindo dolosamente com o esvaziamento das arcas públicas. Não socorre aos réus a alegação defensiva de incompatibilidade técnica do projeto básico ou de atrasos dos repasses federais, ou na justificativa ministerial. Eventual percalço técnico do projeto municipal ou atraso burocrático na liberação de parcelas não conferem aos réus o direito de embolsar R$ 326.400,00 de dinheiro público e se evadirem da obra sem entregar um prédio funcional de utilidade à saúde, operando-se o dolo civil qualificado de lesão ao erário. Dessa forma, restando configurada a responsabilidade subjetiva dolosa dos requeridos, a condenação solidária ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo erário no importe de R$ 132.042,89 é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo a presente lide processual nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Joaquim Auzier de Almeida, nos termos da fundamentação de mérito; b) Pronuncio a prescrição da pretensão punitiva do Estado referente às sanções puramente punitivas descritas no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, declarando extinto o feito em relação a tais pedidos com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) No mérito remanescente e imprescritível, julgo totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para condenar solidariamente os réus Xinaik Silva de Medeiros, Construtora Almeida Ltda. e Joaquim Auzier de Almeida ao pagamento de R$ 132.042,89 (cento e trinta e dois mil, quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a título de ressarcimento integral do dano material sofrido pelo erário do Município de Iranduba, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido pelo índice oficial IPCA-E a partir de cada desembolso efetuado pelo município para a nova contratação (ano de 2019), acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), calculados a partir da data do evento danoso (assim considerada a data de assinatura do Termo de Rescisão Amigável em 30 de julho de 2015), nos moldes da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, diante da legitimidade ativa institucional do órgão do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.