Ementa
Posto isso, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais aqui formulados, na forma da fundamentação.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de interposição de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
No caso de recurso inominado, processe-se de acordo com o art. 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo prazo para as contrarrazões, por ato ordinatório, e independentemente de retorno à conclusão, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, que fará o juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Posto isso, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais aqui formulados, na forma da fundamentação.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de interposição de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
No caso de recurso inominado, processe-se de acordo com o art. 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo prazo para as contrarrazões, por ato ordinatório, e independentemente de retorno à conclusão, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, que fará o juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Posto isso, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais aqui formulados, na forma da fundamentação.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n.° 9.099/95).
Sob hipótese de interposição de recurso inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
No caso de recurso inominado, processe-se de acordo com o art. 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº 256 - CGJ/TJAM, abrindo prazo para as contrarrazões, por ato ordinatório, e independentemente de retorno à conclusão, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal, que fará o juízo de admissibilidade, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, autorizo a expedição de alvará e julgo extinto o processo com resolução do mérito, a fim de que sejam arquivados os autos.
Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e, seguidamente, cite-se o executado para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Se passado o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento e expedição de alvará em favor do exequente ou representante legal, em consequência, extinto o feito, arquivem-se os autos.
Em hipótese de resultados negativos, intime-se a exequente para nomear bens do devedor, suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.