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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0081978-13.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0081978-13.2026.8.04.1000

Ementa

, cujos termos foram devidamente formalizados e juntados às fls. 22, requerendo sua homologação judicial.

É o breve relatório. Decido.

A composição amigável firmada entre as partes encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser incentivada e prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Observando-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e estando ausentes quaisquer vícios de consentimento, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza os efeitos legais.

Diante da homologação, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Custas na forma acordada. Na omissão, rateadas entre as partes. Sem honorários, por se tratar de autocomposição.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vistos etc. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por BANCO GMAC S/A, em face de WANESSA KAROLYNNE FERREIRA NAZARE PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes, por meio de petição conjunta, noticiaram a celebração de acordo para composição do litígio, cujos termos foram devidamente formalizados e juntados às fls. 22, requerendo sua homologação judicial. É o breve relatório. Decido. A composição amigável firmada entre as partes encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser incentivada e prestigiada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Observando-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e estando ausentes quaisquer vícios de consentimento, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que produza os efeitos legais. Diante da homologação, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma acordada. Na omissão, rateadas entre as partes. Sem honorários, por se tratar de autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.