Ementa
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:
a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes, a contar da data da solicitação de cancelamento;
b) CONDENAR a ré, GPBR Participações Ltda., a cessar definitivamente as cobranças, sob pena de multa
c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores de mensalidades comprovadamente pagos após a solicitação de cancelamento, cuja quantia global deverá ser apresentada e comprovada na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação;
d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.