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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0024796-69.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0024796-69.2026.8.04.1000

Ementa

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência:

a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes, a contar da data da solicitação de cancelamento;

b) CONDENAR a ré, GPBR Participações Ltda., a cessar definitivamente as cobranças, sob pena de multa

c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores de mensalidades comprovadamente pagos após a solicitação de cancelamento, cuja quantia global deverá ser apresentada e comprovada na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação;

d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.

Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em consequência: a) DECLARAR rescindido o contrato entre as partes, a contar da data da solicitação de cancelamento; b) CONDENAR a ré, GPBR Participações Ltda., a cessar definitivamente as cobranças, sob pena de multa c) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores de mensalidades comprovadamente pagos após a solicitação de cancelamento, cuja quantia global deverá ser apresentada e comprovada na fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária oficial (IPCA), a contar do evento danoso, e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação, por força da responsabilidade contratual, e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, proceda-se mediante impulso oficial. P.R.I.C. Manaus/Am, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito