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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0183040-33.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0183040-33.2025.8.04.1000

Ementa

ra aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.

Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no parágrafo anterior. Determino que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplência decorrente da discussão judicial do presente contrato.

Julgo improcedente o pedido de declaração da taxa de juros contratada como inexistente, tendo em vista que o caso é de revisão das condições abusivas e não de reconhecimento de inexistência absoluta do negócio jurídico.

Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação correspondente ao somatório dos valores devidos ao autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a operação contratada com a Requerida, embora formalmente estruturada como cartão de crédito consignado, possui natureza jurídica de empréstimo pessoal consignado, devendo ser aplicados os parâmetros de taxas de juros correspondentes a esta modalidade, nos termos do IRDR Tema 5 do Tribunal de Justiça do Amazonas. Declaro a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) pactuado de 4% ao mês e 60% ao ano e determino a revisão do contrato, adequando-se a taxa de juros à média de mercado praticada para empréstimos consignados na época da contratação, conforme o seguinte parâmetro do Banco Central do Brasil: taxa de 1,96% ao mês e 26,59% ao ano, mantendo-se o sistema de amortização originalmente pactuado, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Determino que a Requerida proceda ao recálculo das prestações do contrato com base na taxa acima fixada, aplicada sobre o valor efetivamente disponibilizado ao autor, apurando-se em liquidação de sentença o saldo devedor remanescente da operação, se houver. Determino ainda a cessação imediata dos descontos em contracheque do autor nos valores atualmente praticados, devendo a Requerida, após o trânsito em julgado e realização dos cálculos de liquidação, retomar os descontos apenas pelos valores revisados, caso ainda haja saldo devedor. Condeno a Requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas com a aplicação da respectiva taxa média de mercado, após compensação com o valor efetivamente devido pelo autor considerando o montante recebido, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos, fica determinada a aplicação, até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária quanto juros de mora a partir de 30/08/2024, a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados. Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no parágrafo anterior. Determino que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplência decorrente da discussão judicial do presente contrato. Julgo improcedente o pedido de declaração da taxa de juros contratada como inexistente, tendo em vista que o caso é de revisão das condições abusivas e não de reconhecimento de inexistência absoluta do negócio jurídico. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação correspondente ao somatório dos valores devidos ao autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.