Ementa
ra aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.
Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no parágrafo anterior. Determino que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplência decorrente da discussão judicial do presente contrato.
Julgo improcedente o pedido de declaração da taxa de juros contratada como inexistente, tendo em vista que o caso é de revisão das condições abusivas e não de reconhecimento de inexistência absoluta do negócio jurídico.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação correspondente ao somatório dos valores devidos ao autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Inteiro teor
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que a operação contratada com a Requerida, embora formalmente estruturada como cartão de crédito consignado, possui natureza jurídica de empréstimo pessoal consignado, devendo ser aplicados os parâmetros de taxas de juros correspondentes a esta modalidade, nos termos do IRDR Tema 5 do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Declaro a abusividade do Custo Efetivo Total (CET) pactuado de 4% ao mês e 60% ao ano e determino a revisão do contrato, adequando-se a taxa de juros à média de mercado praticada para empréstimos consignados na época da contratação, conforme o seguinte parâmetro do Banco Central do Brasil: taxa de 1,96% ao mês e 26,59% ao ano, mantendo-se o sistema de amortização originalmente pactuado, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Determino que a Requerida proceda ao recálculo das prestações do contrato com base na taxa acima fixada, aplicada sobre o valor efetivamente disponibilizado ao autor, apurando-se em liquidação de sentença o saldo devedor remanescente da operação, se houver. Determino ainda a cessação imediata dos descontos em contracheque do autor nos valores atualmente praticados, devendo a Requerida, após o trânsito em julgado e realização dos cálculos de liquidação, retomar os descontos apenas pelos valores revisados, caso ainda haja saldo devedor.
Condeno a Requerida à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, correspondentes à diferença entre as parcelas efetivamente pagas e aquelas que seriam devidas com a aplicação da respectiva taxa média de mercado, após compensação com o valor efetivamente devido pelo autor considerando o montante recebido, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Sobre os valores a serem restituídos, fica determinada a aplicação, até 29/08/2024, de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como, a partir de 30/08/2024, de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, em consonância com os arts. 389 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Para fins de cálculo, quando incidentes tanto correção monetária quanto juros de mora a partir de 30/08/2024, a mera aplicação da taxa SELIC abarca ambos, sem necessidade de cálculos apartados.
Condeno a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros estabelecidos no parágrafo anterior. Determino que a Requerida se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de eventual inadimplência decorrente da discussão judicial do presente contrato.
Julgo improcedente o pedido de declaração da taxa de juros contratada como inexistente, tendo em vista que o caso é de revisão das condições abusivas e não de reconhecimento de inexistência absoluta do negócio jurídico.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação correspondente ao somatório dos valores devidos ao autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.