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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0089693-09.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0089693-09.2026.8.04.1000

Ementa

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.04.2021, ante a incidência do prazo quinquenal.

Condenar a parte Ré na obrigação de fazer, consistente em efetivar as progressões funcionais da parte autora, conforme as datas e classes/referências constantes na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) incidências.

Condenar a parte Ré na obrigação de pagar à parte Autora os valores retroativos e seus reflexos, inclusive 13º salário e 1/3 constitucional de férias, decorrentes das progressões funcionais, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1".

Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado.

Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021:

Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.

Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 12.153/09.

P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 01.04.2021, ante a incidência do prazo quinquenal. Condenar a parte Ré na obrigação de fazer, consistente em efetivar as progressões funcionais da parte autora, conforme as datas e classes/referências constantes na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em caso de descumprimento, limitada a 10 (dez) incidências. Condenar a parte Ré na obrigação de pagar à parte Autora os valores retroativos e seus reflexos, inclusive 13º salário e 1/3 constitucional de férias, decorrentes das progressões funcionais, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1". Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 12.153/09. P.R.I.C.