Ementa
CONCLUSÃO:
Dessa forma, tendo em vista a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 64, §1º e 485, IV, ambos do CPC e Enunciado FONAJE de n. 89.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
P. I. C.