Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 987,64 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do inadimplemento (parágrafo único do art. 389 do Código Civil).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95.
Insta que, a parte requerida realizou compras de diversos produtos com a parte autora, e não realizou o pagamento.
Assim, a parte autora pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 987,64 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme documento de mov. 1.8.
A parte requerida, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação.
Assim, decreto à revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do CPC c.c art. 20 da Lei 9.099/95, aplicando-lhe o efeito da confissão para o fim de tornar incontroversos os fatos aduzidos na inicial.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Restam comprovados os fatos alegados na inicial, conforme documentos constantes dos autos, não havendo razões para se concluir diversamente. Assim, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico, veda a hipótese de enriquecimento de um em detrimento de outro (art. 884, CC/2002), deve o respectivo pagamento ocorrer.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, RECONHEÇO OS EFEITOS DA REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por via de consequência, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 987,64 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de juros de acordo com a taxa SELIC (deduzido ao índice de atualização monetária IPCA) e correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do inadimplemento (parágrafo único do art. 389 do Código Civil).
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Humaitá, 28 de Maio de 2026.
BRUNO RAFAEL ORSI
Juiz(a) de Direito