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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0645968-81.2021.8.04.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0645968-81.2021.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito CPC 487, I, para:

a) CONFIRMAR os efeitos da medida liminar deferida à mov. 5.1;

b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, que ensejaram os protestos indevidos no valor de R$ 4.719,58 (quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos);

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43-STJ, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, observada a dedução do índice de correção monetária, conforme o CCB 405 e 406, caput, e §1º, bem como a Portaria nº 1.855/2016-PTJ;

d) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, sobre o qual deve ser aplicado juros de 1% ao mês, da citação ao arbitramento, e correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação CPC 85, § 2º.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito CPC 487, I, para: a) CONFIRMAR os efeitos da medida liminar deferida à mov. 5.1; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, que ensejaram os protestos indevidos no valor de R$ 4.719,58 (quatro mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43-STJ, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a citação, observada a dedução do índice de correção monetária, conforme o CCB 405 e 406, caput, e §1º, bem como a Portaria nº 1.855/2016-PTJ; d) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, sobre o qual deve ser aplicado juros de 1% ao mês, da citação ao arbitramento, e correção monetária e juros de mora, pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação CPC 85, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.