Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade judiciária que por ora concedo à autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.