Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0537014-33.2024.8.04.0001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0537014-33.2024.8.04.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (mov. 17.1);

b) DECLARAR a inexistência parcial do débito decorrente da fatura com vencimento em 25/07/2024 (referência de faturamento junho/2024, consumo de maio/2024), originalmente no valor de R$ 1.126,98, determinando que a ré proceda ao seu refaturamento com base no consumo médio de 14 m³, totalizando o valor de R$ 95,79 (noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), cuja cobrança de eventuais acréscimos moratórios sobre esta parcela fica vedada até 15 (quinze) dias após a emissão da nova guia de pagamento;

c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em relação aos consectários legais da condenação, determina-se que:

Sobre a obrigação de fazer consistente no refaturamento (danos materiais indiretos): caso a autora tenha adimplido qualquer valor a maior decorrente da fatura revisada, o que não consta dos autos, a devolução dar-se-á de forma simples. Os consectários legais observarão os seguintes parâmetros fixados pelas balizas vigentes: até 27/08/2024, incidirá correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas e juros de mora pela taxa Selic; a partir de 28/08/2024, marco inicial da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC como índice unificado para fins de correção monetária e juros de mora.

Sobre a condenação por danos morais: a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; os juros de mora incidirão desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual (artigo 405 do Código Civil), devendo ser calculados pela taxa legal representada pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA acumulada no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Dada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 10% para a autora e 90% para a ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor pretendido de danos morais e o efetivamente fixado), com fulcro no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civi

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida (mov. 17.1); b) DECLARAR a inexistência parcial do débito decorrente da fatura com vencimento em 25/07/2024 (referência de faturamento junho/2024, consumo de maio/2024), originalmente no valor de R$ 1.126,98, determinando que a ré proceda ao seu refaturamento com base no consumo médio de 14 m³, totalizando o valor de R$ 95,79 (noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), cuja cobrança de eventuais acréscimos moratórios sobre esta parcela fica vedada até 15 (quinze) dias após a emissão da nova guia de pagamento; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos consectários legais da condenação, determina-se que: Sobre a obrigação de fazer consistente no refaturamento (danos materiais indiretos): caso a autora tenha adimplido qualquer valor a maior decorrente da fatura revisada, o que não consta dos autos, a devolução dar-se-á de forma simples. Os consectários legais observarão os seguintes parâmetros fixados pelas balizas vigentes: até 27/08/2024, incidirá correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas e juros de mora pela taxa Selic; a partir de 28/08/2024, marco inicial da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC como índice unificado para fins de correção monetária e juros de mora. Sobre a condenação por danos morais: a correção monetária incidirá pelo índice IPCA a partir da data deste arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; os juros de mora incidirão desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual (artigo 405 do Código Civil), devendo ser calculados pela taxa legal representada pela taxa SELIC subtraída da variação do IPCA acumulada no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção da requerida, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 10% para a autora e 90% para a ré. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor pretendido de danos morais e o efetivamente fixado), com fulcro no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 29 de Maio de 2026. KATHLEEN DOS SANTOS GOMES Juiz(a) de Direito