Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, II do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei 12.016/2009, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, I, do Código de Processo Civil, e nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo da ressalva do art. 19, da mesma lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.