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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001035-21.2026.8.03.0001

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
6001035-21.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILENA RODRIGUES TOCANTINS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por dano moral; b) determinar que o valor seja corrigido monetariamente, pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça aplicável aos débitos judiciais, a partir da data desta sentença; c) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6001035-21.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILENA RODRIGUES TOCANTINS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Ressalte-se que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (art. 4.º, III, da LJE), razão pela qual reconheço a competência para julgamento do feito. MÉRITO DA CAUSA A relação jurídica é de consumo. A autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a ré atua como fornecedora de serviço, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Assim, para a responsabilização da companhia aérea, basta a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão da responsabilidade, cujo ônus probatório incumbe à fornecedora. No caso, é incontroversa a contratação do transporte aéreo. O bilhete juntado aos autos demonstra que a autora adquiriu passagem com itinerário Salvador → Guarulhos → Macapá, em voos operados pela LATAM Airlines Brasil, com chegada ao destino em 10/12/2025. ID 25721798 - Pág. 1. Também não há controvérsia substancial quanto ao extravio temporário da bagagem. A própria contestação admite que o RIB foi aberto em 10/12/2025 e que a bagagem foi localizada em 15/12/2025, ou seja, cinco dias após a chegada da passageira ao destino. A defesa apenas sustenta que a localização ocorreu dentro do prazo de sete dias previsto pela ANAC e, por isso, não haveria ilícito indenizável. ID 28072891 - Págs. 2/3. A tese defensiva não prevalece. A Resolução ANAC nº 400/2016 realmente prevê que, constatado o extravio, o transportador deve restituir a bagagem no local indicado pelo passageiro em até sete dias, no caso de voo doméstico. A mesma norma, porém, também prevê ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora de seu domicílio em caso de extravio de bagagem. O prazo administrativo de até sete dias não transforma o extravio em prestação regular do serviço. A norma estabelece limite regulatório para restituição da bagagem e disciplina consequências mínimas da irregularidade, mas não afasta, por si só, a incidência do CDC nem impede o reconhecimento de dano moral quando as circunstâncias concretas ultrapassam mero aborrecimento. No caso concreto, a autora ficou privada de sua bagagem por cinco dias em cidade diversa daquela de origem da viagem. A inicial descreve que a mala continha roupas, itens de higiene e medicamentos de uso controlado, notadamente Carbolitium CR 450mg e Olanzapina 2,5mg, prescritos em receituário médico. A existência da prescrição médica foi comprovada pelo documento juntado no ID 25722601 - Págs. 1/3. É certo que o receituário, isoladamente, não comprova de modo absoluto que os medicamentos estavam dentro da bagagem extraviada. Contudo, a narrativa autoral é coerente com o contexto documental: houve viagem aérea, extravio reconhecido, permanência fora do domicílio, abertura de RIB e localização da bagagem apenas cinco dias depois. Além disso, a ré não produziu prova capaz de demonstrar assistência material adequada à condição específica narrada pela consumidora, limitando-se a invocar o cumprimento do prazo máximo regulamentar e o pagamento de compensação de R$ 409,92. A compensação financeira mencionada pela ré não afasta o dano extrapatrimonial. Primeiro, porque não há comprovação suficiente de que tal quantia tenha sido apta a suprir integralmente a situação concreta enfrentada pela passageira. Segundo, porque o objeto da presente ação não é ressarcimento material, mas reparação moral decorrente da privação indevida da bagagem e da insegurança gerada pela falha do serviço. A situação, portanto, não se reduz a mero atraso na entrega de mala. A autora permaneceu por período relevante sem seus pertences pessoais em local diverso de sua residência, precisou buscar informações junto à companhia aérea e somente teve a bagagem localizada em 15/12/2025. A própria impugnação destaca que a controvérsia não está na existência do extravio temporário, mas nas consequências dele decorrentes. ID 28096088 - Págs. 1/3. A falha na prestação do serviço está demonstrada. A ré, por sua vez, não comprovou fato exclusivo da consumidora, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou qualquer causa apta a romper o nexo causal. Quanto ao dano moral, o extravio temporário de bagagem nem sempre autoriza indenização automática. A análise deve considerar as circunstâncias do caso concreto. Aqui, contudo, a privação da bagagem por cinco dias, fora do domicílio da autora, somada à alegação consistente de privação de medicamentos controlados e à ausência de prova de assistência efetiva bastante, revela abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, nessa hipótese, decorre da violação à legítima expectativa de segurança, continuidade e adequação do serviço de transporte, bem como da situação de vulnerabilidade concreta imposta à consumidora. Passo ao quantum. A indenização por dano moral deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha, o tempo de privação da bagagem, a condição das partes, a finalidade compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso, especialmente o extravio por cinco dias, a ausência de demonstração de assistência efetiva suficiente e a particularidade relativa aos medicamentos de uso controlado, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00, valor que se mostra compatível com a gravidade concreta da situação e com a função compensatória da reparação. A correção monetária deve incidir a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial do dano moral. Os juros de mora, em razão da natureza contratual da relação, devem fluir a partir da citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMILENA RODRIGUES TOCANTINS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 à autora, a título de indenização por dano moral; b) determinar que o valor seja corrigido monetariamente, pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça aplicável aos débitos judiciais, a partir da data desta sentença; c) determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá