Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER a ré AGRO MERCANTIL KRAEMER LTDA da prática do crime do artigo 2º da Lei 8.176/91 com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal e da prática do delito previsto no artigo 55 da Lei 9.605/98, com base no artigo 386, II do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu AMANDIO KRAEMER FILHO da prática dos delitos previstos no artigo 2º da Lei 8.176/91 e artigo 55 da Lei 9.605/98, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.