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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial Cível 6013043-30.2026.8.03.0001

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
6013043-30.2026.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: a) CONDENO a parte ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.085,33. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6013043-30.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO NUNES DE OLIVEIRA REU: CLOVIS MADUREIRA MODESTO SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Inicialmente, nota-se que o acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, bem como a culpa atribuída à requerida constituem fato incontroverso. Ademais, a partir da análise das provas documentais constantes nos autos, constata-se a presença de laudo pericial, o qual concluiu o seguinte: “Assim, diante do exposto e das análises realizadas, os Peritos concluem que a causa determinante do acidente foi a conduta do veículo CHEV/TRACKER T A LTZ com placas de identificação SAK-4H13, cujo condutor desrespeitou a sinalização de PARE e avançou a via preferencial, ocasionando a colisão transversal com o veículo HONDA/CG 160 TITAN com placa de identificação SAK-3C10, que trafegava regularmente em sua mão de direção.” Pois bem. Os arts. 186 e 927 do CPC, estabelecem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a ocorrência de conduta imprudente por parte da requerida, em violação ao dever geral de cautela inerente à condução de veículo automotor. Demonstradas, portanto, a culpa em sentido estrito e a violação de direito, passa-se à análise dos danos alegadamente suportados pela parte autora, a fim de verificar a presença dos demais pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. No que se refere aos danos emergentes, autor requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 11.353,80, correspondentes aos supostos custos de reparo da motocicleta avariada no acidente. Contudo, a pretensão merece acolhimento apenas parcial. Isso porque o orçamento apresentado pela parte autora foi elaborado por concessionária autorizada, o que recomenda cautela na aferição dos valores indicados, diante do conhecimento comum de que esses estabelecimentos usualmente praticam preços muito superiores aos de mercado. Soma-se a isso o fato de que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovante de efetivo desembolso, limitando-se a apresentar mero orçamento unilateral (id. 26588591). Ademais, verifica-se que o documento (id. 26588591) apresentado contém extensa relação de peças e serviços, inclusive com identificação de chassi, sem que haja prova concreta de que todos os reparos indicados decorreram efetivamente do acidente objeto da demanda. Verifica-se ainda que as fotografias constantes do laudo pericial de id. 28736857 não evidenciam danos de grande monta. Ao contrário, as avarias visíveis descritas pela perícia restringem-se a: (i) para-lama dianteiro quebrado; (ii) guidão desalinhado e empenado; e (iii) garfo com torção. Embora não se descarte a possibilidade de existência de outros danos não aparentes, incumbia ao autor demonstrá-los, nos termos do art. 373, I, do CPC ônus do qual não se desincumbiu. Registre-se, ainda, que, em consulta realizada por este Juízo a sítios eletrônicos de conhecimento público, observou-se que o valor de mercado da motocicleta, segundo a tabela FIPE, aproxima-se de R$ 15.000,00, circunstância que reforça a inconsistência do orçamento apresentado pela parte autora, especialmente quando se considera que as fotografias constantes do laudo pericial não evidenciam danos de grande monta. Assim, não se mostra razoável acolher orçamento que se aproxima da integralidade do valor do próprio bem sem prova robusta de que a extensão dos danos efetivamente justificaria os reparos indicados. Por outro lado, a requerida trouxe aos autos orçamentos relativos às peças efetivamente avariadas, requerendo a limitação da condenação ao valor médio de R$ 1.085,33. Considerando o conjunto probatório produzido, a extensão aparente dos danos verificados no laudo pericial e os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade que regem os Juizados Especiais, entendo adequado acolher a pretensão defensiva nesse ponto. No mesmo sentido, cito fundamentação compatível com o raciocínio acima exposto: RECURSO INOMINADO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR DO ORÇAMENTO. EXCESSIVO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o autor se limitou a apresentar um orçamento de concessionária (R$ 4.421,38), o qual, como se sabe, costuma a apresentar valores elevados. Não houve juntada de fotos do veículo danificado . Outrossim, tem-se que nos autos não existem documentos que comprovem manutenções exclusivas em concessionárias de modo a exigir o conserto relativo ao orçamento apresentado. Conforme reza os artigos 5 e 6 da Lei 9.099/95, o juiz tem liberdade para conduzir o processo e tomar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Nesse sentido, com base nas regras de experiência, tem-se que as avarias experimentadas pelo veículo do autor não foram de grande monta, a justificar os valores espelhados nos orçamentos acima mencionado . Nos autos também não foi comprovado qualquer motivo que autorize o preciosismo de que seja o veículo reparado em concessionária ou oficina que pratique o mesmo preço, as quais, sabidamente, cobram valores muito além daqueles praticados por oficinas igualmente gabaritadas. Anote-se, ainda, que o autor não mandou reparar seu veículo, o que configuraria hipótese distinta; isto significa dizer que acaso o autor o tivesse feito e trazido aos autos nota fiscal comprobatória dos gastos efetuados, no valor pretendido, restaria suficientemente comprovado o dano material efetivamente experimentado. Por fim, vale ressaltar que o orçamento apresentado pelo réu também carece de razoabilidade com o valor praticado no comércio. A quantia de R$ 2 .000,00 se aparenta razoável na medida que é suficiente para reparar os danos experimentados pelo autor. Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de fixar o dano material no valor de R$ 2.000,00. Ficam mantidos os demais termos da sentença . Sem custas e honorários. (TJ-AM - RI: 06234560420178040015 Manaus, Relator.: Marcelo Manuel da Costa Vieira, Data de Julgamento: 21/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2020) Quanto aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento. Isso porque incumbia ao autor comprovar, a efetiva perda de renda decorrente do acidente, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos de ids. 26588597 e 26588598 consistem em meros "prints" contendo valores de supostos ganhos, sem elemento que permita vincular, com a segurança necessária, tais rendimentos à pessoa do autor. Desse modo, os referidos documentos não se mostram suficientes para comprovar a renda que teria deixado de auferir em razão do acidente. Além disso, o laudo de exame de corpo de delito de id. 26588595, embora ateste a existência de lesões decorrentes do acidente, consignou expressamente a inexistência de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. Assim, se não houve comprovação de incapacidade laboral por período superior a trinta dias, caberia ao autor demonstrar concretamente por quanto tempo teria permanecido impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, o que igualmente não ocorreu nos autos. Diante da ausência de comprovação efetiva da perda patrimonial alegada, inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O pedido merece parcial acolhimento. No caso concreto, o acidente de trânsito ocasionou lesões corporais ao autor, as quais demandaram atendimento médico (id. 26588574), conforme demonstrado pelo laudo de exame de corpo de delito de id. 26588595. Ainda que as lesões constatadas não tenham resultado em incapacidade laboral prolongada ou sequelas permanentes, verifica-se que a situação vivenciada extrapola os meros aborrecimentos inerentes ao cotidiano, atingindo a integridade física e psíquica da parte autora. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLATAFORMA DE TRANSPORTE. UBER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. DUPLICIDADE DE ORÇAMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e Edinaldo Freitas da Silva contra sentença que reconheceu a responsabilidade por acidente de trânsito, condenando-os ao pagamento de danos materiais e morais aos autores, em razão de colisão com necessidade de atendimento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Uber é parte legítima e se se aplica o Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo acidente; (iii) determinar a existência e o correto valor dos danos materiais; (iv) verificar a configuração e adequação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Uber integra a cadeia de consumo ao organizar o serviço, fixar diretrizes e auferir lucro, o que atrai a incidência do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva e solidária entre fornecedores. As vítimas do evento equiparam-se a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC, legitimando a responsabilização da plataforma. O réu condutor invade via preferencial, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro, o que configura sua culpa exclusiva pelo acidente. A alegação de excesso de velocidade dos autores não é comprovada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não afastando o nexo causal. Os orçamentos apresentados revelam duplicidade na cobrança de serviços de funilaria e pintura, impondo a revisão do valor indenizatório para evitar enriquecimento indevido. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de perda total do veículo. O acidente com necessidade de atendimento médico ultrapassa mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (Uber) e desprovido (Edinaldo). (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6031376-64.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 14 de Maio de 2026) No presente caso, contudo, o valor de R$ 15.000,00, pretendido pela parte autora, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, considerando a natureza e extensão das lesões constatadas, a ausência de incapacidade prolongada ou sequelas permanentes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor suficiente para compensar os abalos extrapatrimoniais suportados, sem ensejar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e: a) CONDENO a parte ré a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.085,33. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). b) CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá