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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Revisão Criminal 6004617-66.2025.8.03.0000

Julgamento
08/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
6004617-66.2025.8.03.0000
Inteiro teor

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI 8.666/93). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.133/2021. REVOGAÇÃO PARCIAL DO TIPO PENAL. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL. ATOS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODER DECISÓRIO DO AGENTE. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME LICITATÓRIO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1) A revisão criminal é cabível quando a condenação se mostra contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do art. 621, I, do CPP. 2) A Lei nº 14.133/2021 revogou os crimes previstos na Lei nº 8.666/93, promovendo continuidade normativo-típica apenas parcial, com abolitio criminis quanto à conduta de inobservância de formalidades na dispensa/inexigibilidade de licitação. 3) A conduta atribuída ao revisionando, consistente na utilização de notas fiscais ideologicamente falsas para simulação de prestação de contas, não se amolda ao tipo penal do art. 337-E do Código Penal, por não envolver ato de contratação direta ilegal. 4) Ausentes, ademais, elementos indicativos de dolo específico de causar dano ao erário e de efetiva participação decisória na contratação, inviável a manutenção da condenação pelo art. 89 da Lei nº 8.666/93. Mantêm-se, contudo, as condenações pelos outros crimes. 5) Necessário o redimensionamento da pena pelo Juízo da execução penal, em razão da exclusão de um dos delitos. 6) Revisão Criminal conhecida e parcialmente provida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Mario Euzebio Mazurek acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 97ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 08/05/2026 a 14/05/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, julgou-a parcialmente procedente, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Revisor), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO