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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Execução de Título Extrajudicial 6000139-85.2025.8.03.0009

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
6000139-85.2025.8.03.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6000139-85.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA EXECUTADO: JOLEL EDUARDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de JOLEL EDUARDO DOS SANTOS. Verifica-se dos autos que foram realizadas sucessivas tentativas de localização e citação da parte executada, todas infrutíferas. Consta dos autos que o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do executado no endereço informado na petição inicial, consignando, inclusive, tratar-se de endereço inválido. Posteriormente, a parte exequente indicou novos endereços, igualmente diligenciados, sem êxito, tendo sido certificado que o executado era desconhecido nos locais informados. Ressalte-se que as certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça são dotadas de fé pública, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar as informações nelas consignadas. Além disso, observa-se que o feito tramita desde janeiro de 2025 sem que tenha sido possível localizar a parte executada, apesar das sucessivas oportunidades concedidas à parte exequente para indicação de endereço idôneo. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, não se justificando a perpetuação indefinida do processo diante do insucesso reiterado das diligências destinadas à localização do devedor. Dessa forma, esgotadas as medidas razoavelmente cabíveis para localização da parte executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque