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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Agravo de Instrumento 6000861-15.2026.8.03.0000

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6000861-15.2026.8.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1190 DO STJ. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. NATUREZA AUTÔNOMA DA EXECUÇÃO COLETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase executiva, sob o fundamento de ausência de impugnação pela Fazenda Pública, com base no Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, bem como estabelecer a aplicabilidade do Tema 1190 do STJ em face da Súmula 345 e do Tema 973 da mesma Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza jurídica autônoma, exigindo a individualização do crédito e atuação técnica específica do advogado, o que o distingue do cumprimento de sentença comum. O Tema 1190 do STJ, decorrente do REsp nº 2.030.855/SP, não revogou nem superou a Súmula 345 ou o Tema 973, limitando-se a disciplinar hipóteses específicas, notadamente relacionadas a obrigações de fazer. A aplicação automática do art. 85, § 7º, do CPC revela-se inadequada às execuções individuais de título coletivo, impondo a realização de distinguishing em relação ao precedente invocado. A Súmula 345 do STJ assegura a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. O Tema 973 do STJ reconhece que a complexidade inerente à liquidação e à individualização do crédito justifica a fixação de honorários autônomos na fase executiva. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e decorrem do princípio da causalidade e da efetiva prestação de serviço profissional, conforme previsto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação pela Fazenda Pública. O Tema 1190 do STJ não se aplica às execuções individuais de sentenças coletivas, permanecendo vigentes a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. A atuação técnica do advogado na execução individual de título coletivo deve ser remunerada, em razão da natureza alimentar dos honorários e da autonomia da fase executiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 7º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973 (REsp nº 1.648.238/RS); STJ, Tema 1190 (REsp nº 2.030.855/SP); TJAP, Agravo de Instrumento nº 6001761-32.2025.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério Junior, Câmara Única, j. 20.10.2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 73, de 22/05/2026 a 28/05/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.