Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO CONFIGURADO. TEMA 421 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que proveu agravo de instrumento para extinguir execução fiscal de ICMS-DIFAL, ante a suspensão da exigibilidade por depósito integral e a incidência de modulação de efeitos do STF (Tema 1.266). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acolhimento da exceção de pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 421. 4. O efeito substitutivo do recurso permite que o Tribunal fixe a verba honorária de forma originária ao proferir decisão terminativa que o juízo de origem deixou de exarar, não se limitando à regra de majoração do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para condenar o Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II; CPC, arts. 85, §§ 1º e 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 421 (REsp 1.185.036/PE); STF, Tema 1.266 (RE 1.337.494). DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator.